A lei n.º 8/2022 entra em vigor a partir de abril deste ano e prevê a possibilidade da assembleia de condóminos ter lugar mediante o uso de meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência, sendo necessário que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira.

Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete à administração assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder realizar-se com recurso a esses meios.

As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, sendo o silêncio dos condóminos considerado como aprovação da deliberação comunicada.
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